SIFIDE II

O SIFIDE II é um mecanismo de estímulo ao investimento empresarial, que visa premiar, habitualmente na forma de dedução à coleta de IRC de uma percentagem das respetivas despesas de I&D (na parte não comparticipada a fundo perdido pelo Estado ou por Fundos Europeus), os esforços de inovação empresarial, investigação & desenvolvimento e criação de emprego das empresas.

O melhor Benefício Fiscal para empresas que investem em I&D em Portugal

100%

Máximo que pode reaver do seu investimento em I&D

82,5%

Dedutível em sede de IRC

  • Taxa Base: 32,5% do total das despesas em I&D realizadas no ano de referência;

    Taxa Incremental: 50% do aumento das despesas em I&D em relação à média dos 2 anos anteriores (até ao limite de 1.500.000€);

    Crédito Fiscal: 8 anos;

    100% dedução à coleta.

    Para os sujeitos passivos de IRC que sejam PME, que ainda não completaram dois exercícios e que não beneficiaram da taxa incremental, aplica-se uma majoração de 15% à taxa base.

  • Podem candidatar-se todas as empresas que tenham desenvolvido atividades de Investigação & Desenvolvimento, independentemente da sua dimensão.

  • • Despesas com pessoal diretamente envolvido em atividades de I&D, com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ (despesas com doutorados são consideradas a 120%);

    • Despesas de funcionamento, até ao máximo de 55%, das despesas incorridas com o pessoal com habilitações literárias mínimas do nível 4 do QNQ diretamente envolvido em tarefas de I&D contabilizadas a título de remunerações, ordenados ou salários;

    • Aquisições de ativos fixos tangíveis;

    • Custo com registo, aquisição e manutenção de patentes;

    • Despesas com auditorias à I&D;

    Participação de quadros na gestão de instituições de I&D.

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/FAQs sobre o SIFIDE II

  • Não. Visto que em cada candidatura são reportadas as despesas de I&D efetuadas em cada ano fiscal, poderá acontecer, num dado ano, o projeto ainda estar numa fase inicial do seu desenvolvimento, havendo a necessidade de continuar no(s) ano(s) seguinte(s).

    Assim, numa primeira candidatura são apresentados os objetivos gerais do projeto e é feita a descrição das atividades de I&D, apresentando-se igualmente alguns resultados e conclusões obtidos nesse ano fiscal, se existirem. No(s) ano(s) seguintes, partindo do que já foi candidatado anteriormente, procede-se à descrição dos trabalhos desenvolvidos e das despesas efetuadas em I&D em cada ano, até que o projeto seja finalizado.

  • A candidatura ao SIFIDE II não tem limite de número de projetos.

  • - Preencher o IPCTN - Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, instrumento oficial (integra o Sistema Estatístico Nacional) de contabilização dos recursos humanos e da despesa em I&D a nível nacional;

    - Justificar a dedução através da apresentação da declaração comprovativa, emitida pela ANI, a qual deverá integrar o processo de documentação fiscal, onde deve constar igualmente o documento que evidencia o cálculo do benefício fiscal, bem como documentos comprovativos da situação regularizada da empresa perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;

    - Preencher anualmente (no prazo de 2 meses após o encerramento de cada exercício) o Inquérito de Indicadores SIFIDE (a disponibilizar pela ANI), com os resultados das atividades apoiadas pelo incentivo concedido, durante os cinco anos seguintes à aprovação do mesmo;

    - Disponibilizar as informações solicitadas pela ANI e aceitar submeter-se às auditorias tecnológicas que vierem a ser determinadas.

  • Poderá consultar a Lista de Entidades reconhecidas para a realização de atividades de I&D no portal do SIFIDE (https://sifide.ani.pt/PerguntasFrequentes.aspx). Adicionalmente, para efeitos de elegibilidade das despesas com atividades de I&D contratadas, é reconhecida a idoneidade para a prática de atividades de I&D às Universidades, Laboratórios de Estado e Associados, Unidades de I&D e outras infra-estruturas tecnológicas.

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